DOCUMENTOS


CAEM – Conselho de Alimentação Escolar de Maranguape

– Lei Nº 1.532/2000 –

REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, colegiado instituído pela  Lei Nº 1532/2000  de  06 de setembro de 2000, tem por finalidade:  definir, acompanhar e avaliar a política de alimentação dos escolares da Rede Pública de Ensino do Município de Maranguape, assegurada à representação da sociedade e das instituições públicas.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2°. Compete ao CAE:
I.            Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II.          Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III.       Orientar na aquisição dos alimentos e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas pelo FNDE e nas demais legislações atinentes;
IV.        Apreciar a elaboração dos cardápios de Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, usando sempre que possível os produtos da região;
V.           Acompanhar os Programas de Alimentação Escolar no Município, assegurando a inspeção dos alimentos nos armazenamentos, orientando às escolas quanto ao recebimento e armazenagem dos produtos, bem como a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alterações das características do produto;
VI.        Acompanhar para fins de controle e orientação, se a atividade culinária está com base nos princípios de higiene e nutrição, através de visitas;
VII.            Apreciar e votar, através de parecer conclusivo, o Plano de Aplicação dos Recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo;
VIII.          Proceder à divulgação, da forma mais ampla possível, de todos os recursos financeiros recebidos do FNDE pelo município;
IX.              Apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.

CAPÍTULO II
   DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. O Conselho de Alimentação Escolar será formado pelos seguintes membros, conforme a Lei Federal n° 11.947 / 2009:
I.  Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II.                Dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicado pelo respectivo órgão de representação a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III.             Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meios de assembléia específica;
IV.              Dois representantes indicados por entidades civis organizados, escolhidos por meios de assembléia específica.

DAS REUNIÕES
Art. 4°. As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Educação,  podendo, entretanto por decisão de seu Presidente ou do Plenário realizar-se em outro local.
As reuniões serão:
I.  Ordinárias, na segunda quarta feira de cada mês, que serão comunicadas 48(quarenta e oito) horas de antecedência para confirmação ou não das mesmas;

II.  Extraordinárias, convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) de horas pelo Presidente do Conselho, ou mediante solicitação de pelo menos ¼ ( um quarto) de seus membros efetivos;
III.    As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 2/3 ( dois terços) de seus membros     e após quinze minutos da hora estabelecida com a maioria simples, ou seja, a metade mais um de seus membros;
V. As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar  serão públicas e a convite do Presidente, ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem direito de voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

§ 1°. Esgotado o prazo  de 15(quinze) minutos sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 ( quarenta e oito) horas e máximo de 72( setenta e duas) horas;
§ 2°. A reunião que trata o §1° será realizada com qualquer número de membros;
 Parágrafo Único - As reuniões ordinárias do Conselho de Alimentação Escolar acontecerão em expediente alternado a partir do ano 2010 ( dois mil e dez), por decisão dos conselheiros.
Art. 5°. Serão desligados os membros que faltarem às reuniões ordinárias por duas vezes consecutivas ou por quatro alternadas no semestre sem justificativa.
§1°. O CAE- através  da Secretária comunicará à Instituição, as faltas de seus representantes, solicitando a sua substituição;
§2°. As decisões do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo aos suplentes os mesmos direitos do titular, quando estes estiverem  ausentes,  e ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO III
     DAS COMPETÊNCIAS
  Art. 6°. O Conselho de Alimentação Escolar de Maranguape – CAEM, terá Diretoria composta de Presidente, Vice-presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
São competências do Presidente:
I.  Coordenar as atividades do Conselho;
II.                Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
III.             Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV.              Assinar as atas, uma vez aprovada, juntamente com os demais membros do Conselho;
V. Decidir as votações em caso de empate;
VI.              Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
VII.            Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
VIII.          Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
IX.              Dar ciência das jurisdições de ausência dos membros do Conselho;
X. Auxiliar o CAE na  fiscalização da aplicação dos recursos financeiros e na análise das prestações de contas.

  Parágrafo Único – O Vice- Presidente do Conselho terá as mesmas atribuições do Presidente durante o tempo em que substituí-lo.
Art. 7°. É competência do 1° Secretário:
I.          Lavrar as atas das reuniões;
II.                Arquivar os documentos de interesse do CAE;
III.             Expedir correspondências e proceder às convocações para as reuniões extraordinárias;
IV.              Organizar encontros, simpósios e outros eventos de interesse do CAE;
V. Averbar na íntegra e anexar aos processos, as decisões e pareceres do CAE e comunicar às partes interessadas;
VI.              Acompanhar e contribuir na elaboração de estudo, planos, programas, relatórios, projetos e outras atividades de interesse do CAE;
VII.            Auxiliar o CAE na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros e na análise das prestações de contas;
VIII.          Coordenar as atividades dos grupos de trabalho e/ou comissões especiais instituídas pelo CAE;
IX.              Alertar, advertir e comunicar-se com os conselheiros faltosos a fim de evitar possíveis desligamentos de acordo com o que preceitua  o Art. 6° deste regimento.

Parágrafo Único – O 2° Secretário do CAE terá as mesmas atribuições do 1° Secretário durante o tempo em que substituí-lo. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 8°. São atribuições dos membros do Conselho:
I.         Participar de todas as discursões e deliberações do Conselho;
II.                Comparecer nas reuniões na hora pré-fixada;
III.             Obedecer as normas regimentais;
IV.              Apreciar e votar as proposições submetidas ás deliberações do Conselho;
V. Assinar as atas das reuniões do Conselho;
VI.              Apresentar retificações ou impugnações ás atas;
VII.            Justificar seu voto quando for o caso;
VIII.          Apresentar à apreciações do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;
IX.              Visitar as escolas mediante calendário previamente agendado nas reuniões ordinárias deste conselho.

Parágrafo Único-atuação dos conselheiros devem ocorrer somente em parcerias, respeitando as atribuições. Este conselho será representado legalmente pelo presidente ou vice-presidente quando for solicitado.
Art. 9°. Ficará extinto, o mandato do membro que expressamente renunciar ou que deixar de comparecer sem justificativa, a 02(duas) reuniões consecutivas ou 04(quatro) alternadas.
§ 1°. O prazo para requerer justificativa de ausência é de 02(dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§2° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará à instituição ou Segmento responsável para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 10°. Será assegurado aos Conselheiros Servidores Públicos Municipais, o direito  a substituição remunerada e o vale- transporte ( passagem) para os dias das reuniões, de acordo com o necessário.



CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art°. 11. As deliberações do CAE-serão tomadas em reuniões, através de votação que poderá ser nominal e aprovada por maioria simples dos membros presentes.
§ 1°. Ordinariamente, a votação será nominal, constando em ata apenas o número de votos favoráveis ou contrários;
§ 2°. Cada membro do CAE tem direito a um voto. Nos casos de empate o Presidente da sessão terá também direito ao voto de qualidade.
Art. 12°. As deliberações do CAE adotadas em matéria de sua competência terão a forma de Resolução, que serão numeradas em séries anuais e entrarão em vigor na data de sua aprovação, salvo quando devam ser publicadas  em jornais de ampla circulação.
Art. 13°. Os recursos, processos e proposições apresentados ao CAE deverão ser formulados por escrito e entregues à Secretaria de Educação.
Art. 14°. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.

                                                   Maranguape, 10 de março de 2010.